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Boa-fé na LGPD

Aproveitando o sugestivo título do estimado e ilustre Jornalista e Corretor de Seguros, cronista e colaborador como eu procuro ser desse site, Armando Luis Francisco, achei oportuno tecer alguns esclarecimentos jurídicos sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com a redação dada pela Lei nº13.853, de 2019.

Tal fato se prende à comemoração que prestei no dia 12 último à classe dos corretores de seguros, uma vez que a maioria destes profissionais têm dúvidas e frequentes dificuldades em entender que essa Lei veio colmatar à proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. (Art 1º).

Isto, porém, não significa que o corretor de seguros detentor de inúmeras informações pessoais do segurado deva temer esta Lei. Ao revés. Se ele, assim como qualquer destinatário da Lei estiver de boa-fé não acredito, em hipótese alguma, que ele será prejudicado.

E como se trata de mais uma crônica revestida de aspectos legais, começo afirmando que o nosso artigo 12 do atual Código Civil, a exemplo da codificação mais moderna do direito civil francês, foi embrionário neste sentido quando assim diz:

Art.12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”.

Neste sentido, a proteção aos Direitos da Personalidade foram objeto de proteção e amparo pelo legislador civilista.

Mutatis, mutandi é o que se passa no mundo moderno com o “Tratamento de Dados Pessoais” previstos na novel legislação.

Vejam como está redigido o artigo 7º da LGPD, verbis:

O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

………………………

VIII- para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária. (Redação dada pela Lei nº13.853, de 08 de julho de 2019).

O inciso X deste artigo enfatiza:

“ para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

………………………

  • 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização”. Grifei.

Literalmente, a boa-fé se faz e sempre se fará presente. Sem ela nunca teremos Direito à Privacidade versada em uma obra ímpar da grande jurista brasileira naturalizada Ada Pellegrine Grinover, que escreveu uma preciosa monografia sobre esse tema.

Avançando um pouco mais sobre a LGPD, objeto de 65 artigos, se colhe na Seção seguinte, vale dizer, no Capítulo II, Seção I, Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis, artigo 11º, § 5º, a seguinte regra:

“É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários”.

Vejam, portanto, estimados leitores e leitoras, a austeridade da Lei.

Além da boa-fé objetiva retratada em nosso Código Civil (artigo 422), o direito à informação deve atender parâmetros que não distingam e façam qualquer tipo de restrição à saúde que leve a uma exclusão total de cobertura.

Riscos diferentes merecem prêmios diferentes!!!

Por fim, nesta primeira crônica relativa à lei em comento devo constatar que dentro de um outro Capítulo relativo à responsabilidade o legislador cuidou da infração à Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos.

Vamos, dentro do possível, em uma outra crônica tratar Da Segurança e das Boas Práticas, que ao fim e ao cabo se referem a medidas de segurança e técnicas administrativas capazes de proteger dados pessoais de acessos não autorizados pelos agentes detentores de tais informações que possam violar direitos como, por exemplo, a prática de atos ilícitos previstos com toda propriedade e característica que lhe é peculiar no artigo 186 do nosso Código Civil.

Até o nosso próximo encontro!

Porto Alegre, 19/10/2020

Por Voltaire Marensi

Fonte:

Segs