Sociedades Empresárias e Sociedades Simples

No Brasil, existe uma distinção entre sociedades empresárias e sociedades simples que se parece com a diferença entre sociedades comerciais e sociedades civis que existe em outros países da tradição jurídica romano-germânica como na França ou na Alemanha.

Sociedades simples são exceções, porque se referem apenas a atividades rurais, intelectuais, de natureza científica, literária ou artística. No entanto, quando o objeto das sociedades simples faz parte de uma atividade econômica mais ampla, elas devem ser consideradas como sociedades empresárias. Desse modo, departamentos internos de pesquisa científica de empresas, em princípio, não teriam atividade empresária. Entretanto, caso eles façam parte de um empreendimento mais amplo (pesquisa científica para a posterior produção e venda de medicamentos, por exemplo), a sociedade que levar a cabo esse tipo de pesquisa será considerada como sociedade empresária.

Além disso, apesar de, em tese, a legislação considerar as sociedades rurais como sociedades simples, elas podem vir a ser inscritas no registro do comércio (Juntas Comerciais) como sociedades empresárias, caso em que serão, então, equiparadas às sociedades empresárias para todos os efeitos jurídicos.

As diferenças mais significativas entre as sociedades simples e as sociedades empresárias são: (i) as sociedades simples são inscritas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e as sociedades empresárias são inscritas no Registro do Comércio (Juntas Comerciais); (ii) o objeto social das sociedades simples, como mencionado acima, está restrito a atividades rurais, intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, ao passo que as sociedades empresárias podem ter por objeto as outras atividades econômicas; (iii) nas sociedades simples, os sócios podem contribuir com serviços para a atividade da sociedade, o que não é admitido nas sociedades empresárias; (iv) nas sociedades simples puras, os quóruns de deliberação são mais elevados, exigindo-se unanimidade em diversas circunstâncias; e (v) as sociedades simples sujeitam-se ao regime da insolvência civil, enquanto as sociedades empresárias sujeitam-se ao regime da falência e podem valer-se da recuperação judicial ou extrajudicial.

Porém, em geral, as sociedades simples podem adotar o tipo jurídico das sociedades limitadas, de modo que possíveis dificuldades quanto ao objeto social e quanto aos quóruns especiais de deliberação são superadas pela adoção do tipo das sociedades limitadas.

Apesar destas considerações que, em larga medida, aproximam as sociedades simples das sociedades empresárias, as regras próprias das sociedades simples são relevantes em alguns casos e, especialmente, no tocante à contribuição dos sócios com serviços, já que isto não é juridicamente possível nas sociedades simples que adotam a forma das sociedades limitadas. Além disso, há casos em que a Lei determina, obrigatoriamente, o uso das regras das sociedades simples, como é o caso das sociedades de advogados e das cooperativas, que sempre são sociedades simples.

Área de Direito Societário do Franco Advogados