O ordenamento jurídico brasileiro admite, atendidos certos requisitos expressamente previstos em lei, que investidores estrangeiros, sejam eles pessoas naturais ou jurídicas, detenham participação em sociedades brasileiras, podendo o investidor estrangeiro, inclusive, ser o único sócio de uma sociedade brasileira.
Assim, tem-se que, para que entidades e indivíduos estrangeiros participem de sociedade brasileira, eles devem, primeiramente, registrar-se perante a Receita Federal do Brasil e obter um número de identificação tributária denominado “CPF”, no caso de indivíduos, e “CNPJ”, no caso de pessoas jurídicas.
Para obter o CPF ou o CNPJ, o investidor estrangeiro deverá nomear um procurador que, necessariamente, seja residente no Brasil e inscrito no CPF, podendo ser natural do Brasil, brasileiro naturalizado ou estrangeiro com visto permanente de residência no Brasil. Em qualquer caso, o investidor deve conferir a tal procurador poderes para, no mínimo: (i) representá-lo como sócio da sociedade brasileira em que terá participação; (ii) representá-lo perante repartições públicas diversas, mas, em especial e necessariamente, perante a Receita Federal do Brasil, vez que dito procurador será responsável pelo pagamento dos tributos que forem devidos pelo investidor no Brasil; (iii) representá-lo perante o Banco Central do Brasil, para registro do investimento; (iv) receber citações; e (v) administrar todos os bens e direitos do investidor no Brasil, conforme expressamente exigido por norma da Receita Federal do Brasil.
Para obtenção do CPF ou CNPJ, registro perante o Banco Central do Brasil e ingresso do investidor estrangeiro no quadro societário de sociedade brasileira, alguns documentos pessoais devem ser, desde logo, apresentados perante as autoridades brasileiras (sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados em situações específicas), são eles: documento oficial de identificação do indivíduo ou documentos societários da pessoa jurídica e que contenham o nome da entidade, local de sua sede e identificação de seus sócios e administradores; e, documento oficial de identificação do administrador da pessoa jurídica estrangeira que assinar a procuração outorgada no termos acima mencionados. Para serem válidos no Brasil, todos os documentos estrangeiros deverão ser notarizados, legalizados/consularizados ou apostilados (caso o país de origem também faça parte da Convenção de Haia), traduzidos de maneira juramentada e arquivados em Cartório de Títulos e Documentos brasileiro.
Ainda que os procedimentos aqui descritos sejam relativamente simples, convém que o investidor estrangeiro atente para a legislação tributária brasileira e, eventualmente, requeira estudo jurídico específico sobre este aspecto, porque as regras tributárias brasileiras podem ser bastante complexas em alguns casos.
Por fim, vale mencionar que as sociedades brasileiras devem ser administradas por um ou mais indivíduos que sejam residentes no Brasil e que sejam brasileiros natos, naturalizados ou estrangeiros com visto permanente de residência no Brasil, de modo que o procurador de sócio estrangeiro, atendendo às exigências retro mencionadas, pode licitamente ocupar o cargo de administrador na sociedade brasileira.