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Impossibilidade de Alteração do CPC por meio de MP

A Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021, fruto da conversão de Medida Provisória, alterou muitas regras extravagantes do nosso ordenamento jurídico, mas não poderia, de modo algum, ter alterado algumas do nosso Código Civil no que concerne ao instituto da prescrição, assim como vários dispositivos do Código de Processo Civil relativos à citação do réu, ainda que para melhor.

Nossa modesta análise aqui não se prende ao conteúdo da mudança – que em grande parte aplaudimos –, mas à sua forma. Compete-nos lembrar que a forma não é maior do que o conteúdo nem é um fim em si mesmo, mas em muitos campos, como no do Direito, tem invulgar importância e não pode de modo algum ser desprezada.

Aliás, ousamos dizer que forma e conteúdo caminham lado a lado, de mãos dadas e almas unidas, pisando firme na estrada do Direito. Não são realidades indistintas, evidentemente, mas certamente são interdependentes. Goza o conteúdo de primazia sobre a forma? Sem dúvida. Quando alguém se arrefece radicalmente à forma, toma a trilha de outra estrada, a da antijuridicidade, que leva à injustiça. Essa primazia, porém, não se confunde com o desprezo pela forma, que nada mais é do que o outro nome da mesma estrada infeliz.

Por isso, quem preza pelo conteúdo e entende que o Direito é o meio de promoção da Justiça não despreza jamais a forma. Antes, defende-a porque nela reconhece a estética jurídica e a maneira primaz de exercício, nada arbitrário, dos direitos e garantias fundamentais. Em síntese: é pela forma que melhor se chega ao conteúdo, fazendo-o viger no mundo dos fatos em sua plenitude e segundo os princípios vetores que inspiraram sua gênese.

Por isso, ainda que convertida em lei, a Medida Provisória não se presta a alterar o Código Civil e o Código de Processo Civil, por mais que a alteração – repetimos e insistimos – seja boa.

O artigo 1º dessa nova Lei dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, protegendo acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o sistema integrado de recuperação de ativos, cobranças realizadas por conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade, desburocratização societária e atos processuais e, por último, referindo-se ao instituto da prescrição intercorrente na parte final deste artigo ao contextualizar o Código Civil.

No Código de Processo Civil foram revogados os incisos I, II, III, IV e V do caput do artigo 246 no que tange ao procedimento de citação, que é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, ex vi legis, do artigo 238 do CPC.

A substancial alteração dos dois Códigos (CC e CPC) se opera na Lei vigente com destaque ao artigo 44, que, em um Capítulo, o X, cuida DA Racionalização Processual, matéria subsumida no Código de Processo Civil.

Pois bem. No artigo 77 do atual CPC, no Capítulo referente aos Deveres das Partes e de seus Procuradores, adiciona o inciso VII, ressaltando suas obrigações no sentido de informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, e no caso do §6º do artigo 246 do CPC, quando se refere à administração tributária no caso de recebimento de citações e intimações.

Já no artigo 231 do CPC é adicionado o inciso IX, que trata do dia do começo do prazo da citação realizada por meio eletrônico, que se dará no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem da citação. Assim, por exemplo, se uma seguradora receber uma citação por meio eletrônico, ela terá 5 dias úteis, após confirmação do recebimento dessa citação eletrônica, para apresentar sua resposta ao pedido do segurado, ou de terceiro interessado, frente a uma indenização securitária.

Também foi aposto um parágrafo único no artigo 238 do CPC no sentido de que este ato processual – citação – deverá ser efetivado em até 45 (quarenta e cinco dias) a partir da propositura da ação.

Tautologicamente, no artigo 246, com nova redação, diz o legislador que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

É verdade que, no § 1º deste artigo, só se determina a obrigatoriedade desse procedimento às empresas públicas e privadas, de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

Por isso o legislador advertiu, no § 1º-A, que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pela forma convencional, outrora prevista nos incisos I a IV, e pelo meio eletrônico atualmente regulamentado pela nova lei, no inciso IX do seu artigo 77, vale dizer, atual parágrafo único do artigo 231 do Código de Processo Civil.

Adiante. No § 1º – B do artigo 246 do CPC está dito que, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.

No § 1º C se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (cinco por cento) sobre o valor estabelecido no processo, o fato de deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

Essa novidade está, de fato, alinhada aos princípios de celeridade e efetividade processual, condizente com os meios eletrônicos implementados na modernização da Justiça.

As citações se farão por correio eletrônico com código identificador e as microempresas serão cadastradas no sistema integrado da Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios (Redesin), preveem os §§ 4º e 5º, e o § 6º exige o compartilhamento de cadastro com órgão do Poder Judiciário, finalizando o artigo 246 com a nova redação.

O artigo 247 do CPC, com nova roupagem, diz que a citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do país, observadas as exceções.

Os atuais incisos do artigo 397 do CPC permanecem como se encontram redigidos, só que com um modelo mais atual e moderno.

Por fim, no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil haverá a Suspensão e Extinção do Processo de Execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Enfim, não se pode procrastinar o feito indefinidamente. É a paz social reclamada pela prescrição.

O termo inicial e a efetiva citação são tratados no §4º e 4º A, respectivamente, desse artigo acima referido.

A atividade do julgador, diz a novel Lei, poderá ser reconhecida de ofício, assim como a alegação de nulidade no caso de demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo ao prejudicado.

Finalmente, o § 7º diz que o disposto no artigo 921 se aplica ao cumprimento de sentença nos termos plasmados pelo artigo 523 do Código de Processo Civil.

A prescrição intercorrente, que é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um certo lapso de tempo no curso do processo, foi prevista no capítulo IX da lei, que trata da Desburocratização Empresarial e dos Atos Processuais e da Prescrição Intercorrente, quando o artigo 206 – A diz que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão” –, anspruch do direito alemão, criação de Windscheid –, “observadas as causas de impedimento de suspensão e de interrupção da prescrição neste Código (só pode ser do Código Civil) e observado o disposto no art. 921 da Lei nº13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.

Por essas alterações acima registradas parece, em tese, não haver qualquer problema em relação ao aspecto de maior celeridade processual, adaptando-se o sistema a uma efetiva e célere prestação jurisdicional.

Porém, “apesar de dispor o artigo 59, V da Constituição que o processo legislativo compreende a elaboração, dentre outras matérias, de medidas provisórias, sugerindo terem a mesma natureza jurídica de lei, não existe, na doutrina, consenso a respeito, entendendo Friedrich Müller que as medidas provisórias não são leis, mas apenas medidas administrativas de natureza normativa (Grau, Eros Roberto; Guerra Filho, Willis SantiagoDireito Constitucional: Estudos em homenagem a Paulo Bonavides. Malheiros: São Paulo, 2001, pág. 347. Apud J.E. Carreira Alvim. Informativo Migalhas, datado de 14/09/2021).

De acordo com o que já discorremos por ocasião do nosso trabalho o Contrato de Seguro e a Hierarquia das Normas, segundo o art. 59 de nossa Constituição, as leis complementares e as leis ordinárias prevalecem sobre as medidas provisórias. Ora, assim sendo, não seria o caso de se questionar formalmente a força da Lei 14.195/21, já que se trata da conversão da MP 1.040/21?

Perguntamos isso porque a verdade que não podemos ignorar é que a MP tratou de assuntos, de mudanças normativas dos quais não poderia tratar. A conversão em lei seria bastante para superar o possível vício original?

Perguntas que devem ser feitas porque o bem que a lei promoveu – e reconhecemos mais uma vez que as mudanças foram muito positivas – talvez não seja maior do que o arrepio da forma, que, neste caso específico, é garantia fundamental.

De fato. De acordo com a lei Complementar número 95/1998 se encontra previsto que as normas jurídicas não poderão conter matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, conforme diz o inciso II, de seu artigo 7º.

Ademais, como ressaltado à exaustão naquele trabalho referenciado pelos autores deste, “Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”. (Art. 22, I do CF/88)”.

Enfim, é possível e até salutar a reforma de institutos jurídicos que podem e devem ser modernizados, desde que se estabeleçam regras e procedimentos de acordo com o princípio básico da hierarquia das leis.

Não queremos de modo algum nos mostrar exageradamente formalistas, muito menos desprestigiar a substancialidade das mudanças. Não, de modo algum. Como dissemos antes, aplaudimos a maior parte delas.

Nossa preocupação não é mero exercício de diletantismo acadêmico, muito menos aquele casuísmo pedante que é comum no meio jurídico. Trata-se de algo sincero; de prosa, não de poesia.

Desta vez as mudanças, inauguradas por MP, foram muito boas. Serão, porém, uma segunda vez? Porque boas, podemos ignorar a gênese confusa, para dizer o mínimo?

E que ninguém ouse encarar esta proposta reflexiva como crítica ideológica ao governo federal. Primeiro porque não é; segundo porque seria demasiadamente simplista, além de ontologicamente errado, nos acusar disso.

Criticamos porque tememos o esvaziamento da forma e o desrespeito ao princípio da hierarquia das normas, que nos é tão caro e valioso.

Mesmo algo muito bom pode se revelar ruim porque eivado de vício inicial.

Não sabemos se será o presente caso, mas temos o justo receio de a exceção se tornar regra.

A MP converteu-se em lei e o resultado, quer nos parecer, foi muito bom.

Tudo aquilo que tenha por objetivo racionalizar os atos processuais, desburocratizar procedimentos, validar o uso de novas tecnologias, modernizar o processo e, direta ou indiretamente, proteger os interesses das vítimas dos danos e dos credores é digno de aplauso e tem que ser muito prestigiado.

Tem, desde que nenhum outro princípio fundamental seja descartado. Não se homenageia um princípio encobrindo-se outro, da mesma forma que não se avoluma o hipossuficiente apequenando-se o hiperssuficiente. O equilíbrio é buscado em tudo, incluindo a dinâmica das normas e o diálogo entre as fontes legais.

Tememos que a inegável benfeitoria geral das alterações fomente um ciclo de mudanças desconectadas do princípio da hierarquia das normas.

Vejam os amigos e doutos colegas que nos leem que as mudanças civis e processuais foram feitas por MP, convertida em lei num momento em que se vive as dores de uma pandemia e uma instabilidade econômico-social.

Não houve discussão aprofundada sobre as mudanças, e o fato de serem inegavelmente positivas não muda o problema inicial que intitula este modesto ensaio.

A alteração de normas legais, especialmente as do CPC, não podem ser feitas por MP.

Vivemos em um momento delicadíssimo de intenso redesenho social por meio de judicialização de temas próprios do espaço político e da arena do debate público. Pensamos que o uso de MP para tratar de assuntos que só podem ser disciplinados por lei não seja adequado. Trata-se, ao revés, de perigoso precedente, já que nem sempre a mudança poderá ser boa. Como, talvez, a mais convinhável seja a que ora se comenta.

O cuidado com a forma, portanto, é cuidado com o próprio conteúdo material, com a não desnaturação do Direito.

No decurso da atividade profissional se verificou que a Lei Complementar número 95, de 26 de fevereiro de 1988, com suas alterações foi deixada de lado pelos representantes do povo.

Nosso objetivo aqui não é outro senão fazer a defesa de um princípio constitucional expresso em nossa Carta Magna. Se isto não for cumprido, malgrado se utilize outro princípio básico do bom direito, que é a boa-fé, estará criado um outro método legal que não condiz com o princípio legislativo que deve pairar sobranceiro e, assim, não sofrer em sua existência qualquer eivo de inconstitucionalidade.

É isso que faz diferença em um Parlamento que deve ser respeitado pelo real cumprimento de diretrizes constitucionais. Cremos que é nesta toada que esperamos nos reconhecer como Estado Democrático de Direito.

Por mais que mudanças sejam necessárias e urgentes, há um caminho a ser respeitado. Mudar o caminho não é cogitável. O que é preciso é mudar ânimos, posturas e disposições dos caminhantes. A mudança de caminho pode ser eventualmente adotada por uma sociedade, mas aos poucos, conforme moções – quando boas – do espírito do tempo. Do contrário, de mudança em mudança, nunca haverá uma tradição, uma referência segura, uma identidade a ser respeitada e preservada.

Voltaire Giavarina Marensi. Professor Concursado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul em 1987. Lecionou na Universidade Nacional de Brasília, quando exercia as funções de Consultor Jurídico Substituto do Ministro da Justiça à época, Titular da Pasta Ministro Paulo Brossard de Souza Pinto, bem como assessor no Superior Tribunal de Justiça do Ministro Athos Gusmão Carneiro, quando de sua criação através da Constituição Federal de 1988. Foi Coordenador da Cátedra de Direito de Seguros da Academia Nacional de Seguros. Pós-Graduado em Direito de Família pela Universidade do Rio de Janeiro, Candido Mendes em 2017. Consultor Jurídico do escritório sediado em São Paulo Franco Advogados Associados. Advoga no DF junto aos Tribunais Superiores. Autor de vários livros e artigos sobre Seguros e Previdência Privada.

Paulo Henrique Cremoneze, advogado, mestre em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos, especialista em Direito de Seguros pela Universidade de Salamanca (Espanha), acadêmico da Academia Nacional de Seguros e Previdência, professor-convidado da ENS – Escola de Negócios de Seguros, laureado pela OAB-Santos pelo exercício ético e exemplar da advocacia, presidente do IDTBrasil e membro do IASP e da Ius Civile Salmanticense, articulista do Caderno Porto&Mar do Jornal A Tribuna de Santos (Grupo Globo), autor de livros de Direito de Seguros e Direito de Transportes, associado da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos).

Porto Alegre, RS/Santos/SP, 21 de Setembro de 2021

Por Voltaire Marensi

Fonte: Segs       

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