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Simplificação da abertura de empresas

Na busca de melhoria no ambiente de negócios no Brasil, o Governo Federal editou a Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021 (MP 1040). Entre outros temas, a MP 1040 trata da simplificação de procedimentos para a abertura de empresas, visando à melhor classificação do Brasil no ranking do Banco Mundial em seu relatório Doing Business, objetivo esse que tem sido perseguido pelo Governo.

Um dos temas da MP 1040 para tal finalidade é a questão do licenciamento das atividades, que continuava a ser um procedimento mais demorado no processo de abertura de empresas.  As atividades de baixo risco já estavam liberadas do licenciamento, que, na prática, passou a ser substituído por uma declaração do empresário.

Agora, a MP 1040 trouxe previsão de que o Governo Federal disporá sobre a classificação de risco das atividades e aquelas consideradas de médio risco terão o alvará de funcionamento e as licenças emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro.

Nesses casos, a emissão do alvará de funcionamento dependerá da assinatura de termo de ciência e responsabilidade sob compromisso de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, constando também do termo as informações sobre as exigências que deverão ser cumpridas antes do início da atividade empresarial.

Sem dúvida, a medida desburocratiza o processo de abertura de empresas e a regulamentação da matéria deverá ocorrer até 29/5/2021. Resta saber quais serão as atividades classificadas sob risco médio e se a emissão automática de alvará de funcionamento não colocará em risco o cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio. A MP 1040 deixa claro que a emissão automática não afasta as atividades de fiscalização das autoridades.

Outro aspecto previsto na MP 1040 é a unificação da coleta de dados para a abertura de empresas, de modo que os dados apresentados no sistema de integração serão aproveitados para fins de obtenção de CNPJ, inscrições estaduais e municipais e, ainda, para os licenciamentos.

Por fim, algumas alterações da MP 1040 à Lei do Registro Mercantil (Lei 8.934/94) trazem também simplificações, tais como, (i) a centralização da competência do DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) para instruir, examinar e encaminhar os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial de sociedade estrangeira, (ii) o tratamento de similaridade de nomes empresariais, que passa a depender de questionamento dos interessados, sendo vedado apenas o registro de nomes empresariais idênticos, (iii) a dispensa de reconhecimento de firma dos documentos apresentados a registro, inclusive procurações.

Espera-se que a MP 1040 seja convertida em lei no prazo legal para que as medidas nela previstas possam ser mantidas em caráter definitivo.

Por Renata Pisaneschi e Camila de Sousa

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